O síndico é um profissional fundamental na administração de um condomínio. Em geral, está representado por uma pessoa com boa comunicação interpessoal, facilidade em saber ouvir e ter habilidade na gestão de pessoas. O artigo 1348 do Código Civil prevê suas funções e deveres. Neste artigo, iremos tratar a responsabilidade civil e criminal do síndico. Boa leitura.
O parágrafo quinto do artigo 1348, já citado, diz competir ao síndico “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. Logo, fica possível concluir que, dentro da responsabilidade civil e criminal do síndico, a civil inicia-se quando as funções do cargo não estão sendo desempenhadas devidamente. Quando isso acontece, podem ocorrer prejuízos aos condôminos e/ou a terceiros. Dessa forma, pode-se ler responsabilidade civil quando existe o causador de um dano e o mesmo é obrigado a repará-lo.
Suponha que um síndico não tenha aberto verba suficiente para a conservação de uma uma escada. Com essa falta, acontece um grave acidente. Qual é a responsabilidade civil atribuída a ele nesse momento? Reparar o dano e pagar indenização à vítima. Da mesma forma, o crime de lesão corporal também pode ser enquadrado no exemplo. Isso porque o síndico poderia ter evitado o acontecido caso não fosse omitida a conservação. O síndico encontra-se na posição de garantidor de cuidado, proteção e vigilância.
Dentro da responsabilidade civil e criminal do síndico, a segunda é iniciada quando esse não cumpre a lei. Lembramos que o princípio da legalidade consiste em definir que não há crime sem lei anterior que o defina. Nessa situação, a postura tomada pela pessoa pode fazer toda a diferença. Da mesma forma que o erro pode ser reconhecido por ela, também pode não ser.
Caso a questão seja entendida como contravenção ou criminosa, traduz-se em um crime. De modo geral, a maior incidência envolve crimes contra honra e apoderamento de coisa alheia.
Entenda como funciona:
Faz parte da responsabilidade civil e criminal do síndico zelar pelo bem estar dos condôminos. Para tanto, deve tomar alguns cuidados ao divulgar os nomes dos inadimplentes. Mesmo que seja obrigação da figura em questão a cobrança da prestação de contas, não deve colocar o outro em posição vergonhosa.
Caso o síndico não porte-se de maneira devida, ficará submetido à responsabilização criminal e civil. Ressaltamos que a criminal, nesse caso, reside na prática de delitos contra a honra. No passo em que a civil está ligada ao abalo emocional que poderá ser gerado.
É importante esclarecer que apesar de a responsabilidade civil e criminal do síndico estarem englobadas na figura de uma só pessoa, nem toda civil também será criminal. Isso acontece por conta de a civil ser mais ampla e a criminal restrita.
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